Benefícios fiscais e estruturação empresarial no Agro: às transformações da Reforma Tributária 4q4a4u
O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira, com uma participação expressiva no PIB. Dada sua relevância, atualmente, o setor conta com diversos benefícios fiscais. No entanto, a Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, traz mudanças profundas que devem impactar a estrutura fiscal do agronegócio, sendo que a principal é a substituição dos cinco tributos incidentes sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS) por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses tributos terão alíquotas uniformes e não cumulativas, aplicadas em cada etapa da cadeia produtiva. 3z2r2f
Neste momento, no âmbito federal, a maioria dos insumos agropecuários estão sujeitos às alíquotas reduzidas ou isenção de PIS e COFINS, conforme a Lei nº 10.925/2004. Já, o ICMS, de competência estadual, para as operações envolvendo insumos agropecuários é beneficiado pelo Convênio ICMS nº 100/97, o qual concede isençãoou redução de base de cálculo do imposto nas vendas de mercadorias, como fertilizantes, sementes, mudas e defensivos agrícolas. Nesse sentido, nas operações internas (dentro do mesmo estado) com tais mercadorias, há a isenção do ICMS, enquanto nas interestaduais (entre estados diferentes) aplica-se a redução de base de cálculo. Em ambas as situações o crédito do imposto, vinculado às aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos itens beneficiados, deve ser estornado (integralmente, nas operações internas, e proporcional nas interestaduais).
Muitos contribuintes planejam suas operações de forma estratégica para que se beneficiem de tais incentivos fiscais, de acordo com a legislação vigente. Uma prática comum é abrir filiais em diversos estados do país para se beneficiar ao máximo da isenção, prevista no Convênio ICMS, e reduzir o preço final dos seus produtos. Em outras palavras, os contribuintes se instalam em vários estados distintos, realizam transferência dos itens entre suas filiais e, no momento da venda, a realizam para consumidores dentro do mesmo estado, com o objetivo de usufruir do benefício da isenção.
No entanto, esta estratégia tem enfrentado obstáculos com a nova sistemática de obrigatoriedade da transferência dos créditos entre estabelecimentos do mesmo titular, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 109/2024, fruto da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49. Com o advento da Reforma Tributária, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular serão pacificadas, vez que, por expressa previsão legal, essas operações estarão fora do campo de incidência do IBS e da CBS. Porém, mesmo com essa decisão favorável aos contribuintes, o novo sistema, ao trocar a lógica tributária, adotando o princípio do destino, acrescentou mais uma barreira neste planejamento. Hoje, analisa-se e recolhe-se os tributos para o estado de origem da operação, a partir de 2026 a regra a ser seguida é a do estado onde o adquirente da mercadoria se encontra, impactando diretamente na estrutura organizacional de muitas empresas.
Outra mudança decorrente da extinção dos tributos atuais é a eliminação dos benefícios de ICMS e PIS/Cofins concedidos aos insumos agropecuários. Apesar disso, no novo modelo, há a previsão de aplicação da redução da alíquota de IBS e CBS em 60% para os insumos agropecuários e aquícolas, bem como para os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. Além disso, o recolhimento desses tributos pode ser diferido (recolhido em outro momento e por outro contribuinte) em determinadas operações, como (i) no fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para produtores rurais não contribuintes que utilizem os insumos na produção de bens vendidos para adquirentes, com direito à apropriação de créditos presumidos ou (ii) na venda entre contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS. Em razão disso, acredita-se que, na maioria das operações, o IVA será diferido.
Percebe-se, que a intenção do legislador com a Reforma Tributária foi beneficiar o item e não mais a cadeia de consumo como um todo. Isso, somado ao princípio da não cumulatividade plena, isto é, todas as aquisições do contribuinte geram créditos, faz com que certos contribuintes tenham um aumento considerável no acúmulo de saldo credor. Isso porque, as suas aquisições de insumos serão tributadas pelos novos tributos, ainda que com redução, enquanto suas vendas serão beneficiadas pelo diferimento, ou seja, não haverá débito para se compensar com o crédito na entrada e, para este caso, não há necessidade de estorno de tais créditos. O aumento de saldo credor se torna um problema, que muitos contribuintes do setor não estão observando, tendo em vista que a restituição de tais créditos poderá demorar, na pior das hipóteses, mais de 1 ano e meio, prejudicando drasticamente o fluxo de caixa das empresas.
Ademais, a introdução do Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, é um ponto sensível. Embora os insumos agropecuários inicialmente não sejam incluídos, há discussão nos setores ambientalistas sobre a eventual tributação nas operações com pesticidas e outros defensivos, com incidência de tributação adicional, por se tratar de mercadorias prejudiciais ao meio ambiente.
Com isso, observa-se que ainda há preocupação por parte dos legisladores em manter uma tributação favorecida ao setor do agronegócio, especialmente nas operações com insumos agropecuários. Mas, mesmo com tal previsão, haverá aumento da carga tributária, especialmente caso haja a incidência do Imposto Seletivo sobre os defensivos agrícolas nocivos ao meio ambiente.
A Reforma Tributária traz mudanças significativas que irão impactar profundamente o dia a dia fiscal do agronegócio brasileiro. É crucial que os contribuintes afetados pelas novas regras se atentem às alterações promovidas no sistema tributário e adequem suas operações.
*Vinícius Henrique Bastos é especialista em Direito Tributário Consultivo do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Alice Maldonade Bryan é especialista em Direito Tributário Consultivo do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
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